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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.659.184

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao afastar violação do art. 1.022, II, do CPC, aplicar a Súmula n. 83 do STJ e impor o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à inépcia da inicial, abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, reconhecendo o dever de prestar contas.

3. A Corte a quo conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a obrigação de prestar contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se persiste omissão e fundamentação genérica com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se não incide a Súmula n. 83 do STJ diante de inicial inepta e genérica e de ausência de interesse processual; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, delimitou o pedido e afastou a inépcia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido se alinhou à orientação desta Corte sobre os requisitos da ação de prestação de contas.

7. O direito de exigir contas decorre do art. 550 do CPC. Já a tese de supressio e de abuso de direito, fundada em inércia do correntista, exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se conforma à orientação desta Corte sobre os requisitos da ação de prestação de contas. 3. O dever de prestar contas decorre do art. 550 do CPC, bem como a alegação de supressio e de abuso de direito demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, II, 485, IV e VI, 550, 1.025; CC, arts. 113, 187 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.536.252/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.646.879/SC; STJ, AgRg no REsp n. 1.203.021/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.234/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.339/RS.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se conforma à orientação desta Corte sobre os requisitos da ação de prestação de contas. 3. O dever de prestar contas decorre do art. 550 do CPC, bem como a alegação de supressio e de abuso de direito demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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