STJAREsp 2.712.437
Litigância de má-fé em agravo regimental: honorários no cumprimento provisório
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litigância de má-fé em agravo regimental
- Honorários no cumprimento provisório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo de instrumento oriundo de cumprimento provisório de sentença; decisão desta Corte conhece em parte do especial e dá-lhe provimento para afastar multa por litigância de má-fé.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento provisório, arbitrou honorários em 10% sobre o valor executado e fixou prazo de 15 dias com multa de 10% do art. 475-J do CPC.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática em agravo regimental, reputou protelatório o recurso e aplicou multa por litigância de má-fé; posteriormente conformou o tema dos honorários ao REsp n. 1.291.736/PR (Tema 525), afastando honorários na execução provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 5º da CF, por aplicação de multa por litigância de má-fé que teria cerceado o direito de recorrer; (ii) saber se há violação dos arts. 17, 18 e 557 do CPC, por inexistência de hipóteses de má-fé e indevida aplicação do caput do art. 557; (iii) saber se há violação do art. 475-O do CPC, por manter honorários no cumprimento provisório; (iv) saber se há violação do art. 475-J do CPC, por utilização da multa de 10% como fundamento correlato para honorários; (v) saber se há violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, por excesso na fixação de honorários percentuais na fase provisória; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de honorários na execução provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegada violação do art. 5º da CF, por ser matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.
6. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, porque a mera interposição de recurso cabível não caracteriza intuito protelatório; a jurisprudência desta Corte exige insistência injustificável e reiteração indevida de recursos para a sanção.
7. Quanto aos honorários na execução provisória, a Corte de origem conformou o acórdão ao Tema 525 (REsp n. 1.291.736/PR), o que esvazia a controvérsia remanescente no especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF em recurso especial. 2. A mera interposição de recurso cabível não configura litigância de má-fé, impondo-se o afastamento de multa quando ausente reiteração indevida ou abuso. 3. Conformado o acórdão recorrido ao Tema 525 quanto ao não cabimento de honorários no cumprimento provisório, não subsiste controvérsia sobre esse ponto."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º; CPC, arts. 17, 18, 20, §§ 3º e 4º, 85, § 11, 557, 475-J e 475-O.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n. 2.745.109/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.396.199/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/8/2024; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.
Tese
"1. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF em recurso especial. 2. A mera interposição de recurso cabível não configura litigância de má-fé, impondo-se o afastamento de multa quando ausente reiteração indevida ou abuso. 3. Conformado o acórdão recorrido ao Tema 525 quanto ao não cabimento de honorários no cumprimento provisório, não subsiste controvérsia sobre esse ponto."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.