STJAgRg no AREsp 2.629.875
Compensação: confissão espontânea e reincidência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Compensação
- Confissão espontânea e reincidência
- Confissão qualificada
- Compensação em fração menor
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO EM FRAÇÃO MENOR. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, restou afirmado pelas instâncias ordinárias a confissão qualificada do réu.
2. Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em se tratando de confissão qualificada, a compensação com a reincidência há de ser em fração menor, atendendo-se ao princípio da individualização da pena (AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; AgRg no HC n. 908.373/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024; e AgRg no HC n. 831.211/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.