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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.106.052

Contrato de transporte marítimo internacional: seguro de dano

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OPONIBILIDADE À SEGURADORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. O Tema 1282/STJ, fundado na hipossuficiência do consumidor, é inaplicável à relação empresarial paritária travada entre pessoas jurídicas de grande porte com atuação no comércio internacional.

3. A questão da ciência prévia da seguradora foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu sua vinculação à cláusula compromissória por força da sub-rogação legal e da natureza profissional da operadora.

4. A existência de julgados em sentido diverso não configura omissão, desde que a decisão indique, de modo claro e suficiente, a orientação jurisprudencial adotada como razão de decidir.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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