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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.147.598

Cláusula penal: dano moral

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda indenizatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com condenação por atraso de três anos na entrega, aplicação de cláusula penal e danos morais, além de compensação contratual em contexto de recuperação judicial.

2. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 52 da Lei nº 4.591/1964; 413, 476, 844 e 944 do Código Civil; 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; e 186 e 927 do Código Civil, pleiteando afastamento da cláusula penal, definição de termo final das obrigações, impossibilidade de compensação em razão da recuperação judicial e exclusão dos danos morais.

3. Tribunal estadual manteve a condenação, com embargos de declaração parcialmente providos para integrar e modular pontos controvertidos (mora contratual, cláusula penal, exceção do contrato não cumprido, compensação como redução de saldo devedor e ajuste dos danos morais).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar interpretação de cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) saber se estão prequestionados, de forma adequada, os arts. 52 da Lei nº 4.591/1964, 413, 476, 844 e 944 do Código Civil, e 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) sem indicação de violação do art. 1.022 do CPC; (iv) saber se a compensação determinada na origem altera a ordem de pagamentos do plano de recuperação judicial; e (v) saber se a condenação por danos morais e o respectivo quantum podem ser afastados ou revistos em sede especial.

III. Razões de decidir

5. O colegiado de origem apreciou de forma clara e suficiente as teses essenciais (mora contratual, força maior como fortuito interno, cláusula penal, exceção do contrato não cumprido, compensação em recuperação judicial e danos morais), inclusive na via integrativa, afastando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).

6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (prazo contratual, conclusão e entrega, incidência e proporcionalidade da penalidade, equidade e finalidade do negócio), o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

7. Ausente prequestionamento específico dos arts. 844 e 944 do Código Civil e do art. 52 da Lei nº 4.591/1964; o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

8. A compensação reconhecida na origem opera mera redução do saldo devedor, sem pagamento direto, não afetando a ordem de pagamentos do plano de recuperação judicial; a alteração dessa conclusão exigiria incursão fática incompatível com a via especial.

9. A revisão da ocorrência de dano moral e do respectivo quantum exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, inexistindo demonstração de valor irrisório ou exorbitante.

10. A decisão monocrática pelo relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento consolidado sobre os óbices de admissibilidade aplicáveis.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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