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Jurisprudências

STJAREsp 3.082.445

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Irretroatividade
  • Ausência de inércia do exequente
  • Erro material (art. 494, i, do CPC)
  • Correção restrita à inexatidão aritmética

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL (ART. 494, I, DO CPC). CORREÇÃO RESTRITA À INEXATIDÃO ARITMÉTICA. PARÂMETROS DE CÁLCULO (ÍNDICE E JUROS). PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por fiadores, em execução de título extrajudicial de aluguéis, contra acórdão que determinou nova avaliação por perito, reconheceu a validade da fiança com anuência conjugal, afastou excesso de execução por preclusão e rejeitou prescrição intercorrente.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição intercorrente, à luz do art. 921 do CPC e do art. 206, § 3º, I, do CC, inclusive sobre a irretroatividade da Lei 14.195/2021; (ii) a troca de índice contratual e a alegação de anatocismo constituem erro material corrigível a qualquer tempo, não sujeito à preclusão, nos termos dos arts. 494, I, 507 e 805 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o alcance do art. 494, I, do CPC e a correção do índice na execução.

3. A prescrição intercorrente, no regime aplicável, demanda suspensão da execução pelo prazo de 1 ano e subsequente arquivamento, além de paralisação por inércia do exequente; ausente a desídia, não se caracteriza a prescrição. A Lei 14.195/2021, que alterou o termo inicial da intercorrente, não se aplica retroativamente.

4. Erro material, para fins do art. 494, I, do CPC, limita-se à inexatidão aritmética evidente; alteração de parâmetros de cálculo (índice e juros) é matéria de mérito sujeita à preclusão quando não oportunamente impugnada.

5. Confirmada a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ também sobre a alegada divergência; a pretensão de revisar premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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