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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.984.155

Vale-pedágio: prazo prescricional ânuo introduzido pela lei 14.229/2021

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Vale-pedágio
  • Prazo prescricional ânuo introduzido pela lei 14.229/2021
  • Termo inicial na data da vigência da lei para fatos pretéritos

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO INTRODUZIDO PELA LEI 14.229/2021. TERMO INICIAL NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI PARA FATOS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação indenizatória fundada no art. 8º da Lei 10.209/2001 (vale-pedágio), sob o fundamento de inexistência de prescrição e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional de 12 meses introduzido no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001 pela Lei 14.229/2021, para a cobrança de multas ou indenizações pelo não adiantamento do vale-pedágio, deve, em hipóteses de fatos pretéritos, ser contado da data da realização do transporte ou da data de entrada em vigor da lei (21/10/2021), bem como se, à luz dessa definição, houve prescrição no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, até a vigência da Lei 14.229/2021, incidia o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões fundadas na responsabilidade civil contratual decorrente do art. 8º da Lei 10.209/2001.

4. A Lei 14.229/2021 incluiu parágrafo único ao art. 8º da Lei 10.209/2001 e substituiu a regra geral pelo prazo prescricional de 12 meses para a cobrança de multas ou indenizações, contado da data da realização do transporte, aplicável às relações regidas por esse dispositivo.

5. Em relações jurídicas em curso e fatos anteriores à lei nova, não há direito adquirido à manutenção do prazo anterior. O novo prazo deve iniciar sua contagem a partir da entrada em vigor da Lei 14.229/2021, evitando retroatividade indevida e a consumação da prescrição antes da existência da norma.

6. No caso, entre a data de entrada em vigor da nova lei e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo anual, inexistindo prescrição. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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