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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.950.608

Seguro garantia judicial: sub-rogação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ ao art. 389 do CC; (ii) saber se há contradição no reconhecimento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem considerar a Circular SUSEP n. 477/2013 e a qualificação da cláusula 5.1 como condição suspensiva; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da Circular SUSEP n. 477/2013; (iv) saber se há omissão quanto ao exame específico da natureza jurídica do depósito correlacionado aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC; e (v) saber se houve erro de premissa fática na aplicação da Súmula n. 5 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura contradição entre o afastamento de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois houve enfrentamento dos pontos essenciais, embora ausente debate específico sobre o art. 389 do CC.

5. Inviável a tese de erro de premissa fática: a conclusão sobre inexistência de condição suspensiva decorreu da interpretação das cláusulas da apólice, atraindo a Súmula n. 5 do STJ.

6. Inexiste omissão quanto à Circular SUSEP n. 477/2013, por ausência de prequestionamento e por se tratar de matéria dependente de análise fático-contratual.

7. Não há omissão no afastamento da tese relativa à natureza jurídica do depósito e aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC, dada a deficiência de fundamentação do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.

8. A via integrativa não se presta a afastar óbices processuais devidamente aplicados nem a rediscutir mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, ainda que incida a Súmula n. 211 do STJ por ausência de debate específico do dispositivo legal. 2. Inexiste contradição ou erro de premissa quando a conclusão sobre condição suspensiva e exigibilidade decorre de interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quando a Circular SUSEP n. 477/2013 não foi prequestionada e a matéria depende de análise fático-contratual. 4. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre a natureza do depósito é afastada por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF."

Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 § 1º III, IV, VI, 700, 803 parágrafo único, I, 502, 919 §§ 1º, 3º, 921 II; CC, arts. 125, 126, 389.

Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 5, 7, 211; STF/ Súmula n. 284.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, ainda que incida a Súmula n. 211 do STJ por ausência de debate específico do dispositivo legal. 2. Inexiste contradição ou erro de premissa quando a conclusão sobre condição suspensiva e exigibilidade decorre de interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quando a Circular SUSEP n. 477/2013 não foi prequestionada e a matéria depende de análise fático-contratual. 4. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre a natureza do depósito é afastada por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF."

Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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