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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.990.995

Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por parte que alegava violação a normas federais e dissídio jurisprudencial em ação de indenização por suposta desídia de advogado na condução de demandas judiciais, com fundamento na responsabilidade contratual e na teoria da perda de uma chance.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade quanto à indicação precisa de dispositivos legais violados; (ii) estabelecer se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial; e (iii) verificar se a análise da matéria exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente ao indicar genericamente violação à Lei n. 8.906/1994, sem especificar quais artigos da norma federal teriam sido efetivamente contrariadas, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

4. Não é cabível recurso especial fundado na interpretação de resoluções e atos normativos secundários, como o Código de Ética da OAB, pois não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

5. A pretensão recursal exige o reexame de provas para verificar a alegada negligência profissional e o nexo de causalidade entre a conduta da advogada e o suposto dano, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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