STJAgInt no AREsp 3.114.640
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, ante a incidência da Súmula 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais se alega divergência jurisprudencial configura deficiência de fundamentação apta a impedir o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência, nas razões do recurso especial, de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
4. A jurisprudência do Tribunal Superior exige, inclusive nos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a particularização do dispositivo de lei federal cuja interpretação se afirma divergente, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
5. Os fundamentos deduzidos pela agravante no agravo interno não afastam o vício apontado na decisão agravada, pois não sanam a deficiência de fundamentação nem suprem a falta de indicação específica dos dispositivos de lei federal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.