STJAgInt no AREsp 3.138.416
Tempestividade do agravo em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade do agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; e (ii) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do agravo em recurso especial.
5. Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. Eventual inconformismo sobre a incidência de tema resolvido pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo enseja o manejo de agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003 e 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
Tese
"1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. Eventual inconformismo sobre a incidência de tema resolvido pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo enseja o manejo de agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.