STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.094.852
Recuperação judicial: preclusão consumativa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Preclusão consumativa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recuperação judicial. Preclusão consumativa. Negativa de prestação jurisdicional. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para negar provimento ao recurso especial da Agravante.
2. Fato relevante. No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Recorrente alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 507, 926, II, e 1.022, II, do CPC/2015, e ao art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005, sustentando: (i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses centrais; (ii) indevida preclusão consumativa (art. 507 do CPC) fundada em decisão proferida em ação de desapropriação por juízo incompetente para classificar a natureza do crédito; e (iii) concursalidade determinada pelo fato gerador anterior ao pedido de recuperação (Tema 1.051/STJ).
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a extinção de incidente denominado "impugnação de crédito", reconhecendo a preclusão consumativa quanto à discussão sobre a natureza do crédito e a competência, com fundamento no art. 507 do CPC, à vista de anterior agravo de instrumento que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito oriundo de indenização fixada em ação de desapropriação e autorizou o prosseguimento executivo. Embargos de declaração rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, decisão singular negou provimento ao apelo nobre por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ à revisão da conclusão de preclusão consumativa; e (iii) não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses centrais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) a controvérsia sobre a natureza do crédito e a competência do juízo da recuperação judicial pode ser reaberta ou se está acobertada pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC), com impedimento de reexame pelas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência de entendimento.
III. Razões de decidir
5. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
6. A discussão sobre a natureza do crédito e a competência do juízo da recuperação judicial está preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, por já ter sido apreciada em anterior agravo de instrumento; sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas é insuficiente.
IV. Dispositivo
8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.