STJAgInt no AREsp 3.190.845
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Óbices das súmulas 284/ STF, 282/ STF e 211/ STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/ STF, 282/ STF E 211/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica quanto aos óbices aplicados, bem como a deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou: (i) deficiência de fundamentação e dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados (Súmula 282/STF); (iii) não configuração de prequestionamento ficto diante de alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC (Súmula 211/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à Agravante o ônus de impugnar especificamente todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º).
6. A Agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a superação dos óbices da decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas sobre a coerência das razões recursais, sem enfrentar: (i) a deficiência de fundamentação e dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); (ii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (Súmula 282/STF); e (iii) a não configuração do prequestionamento ficto por alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 211/STJ).
7. É incabível suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.