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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.797.730

Prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC
  • Ausência de embargos de declaração na origem
  • Negativa de prestação jurisdicional e contradição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS ARTS. 489 E 490 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 490 do CPC, da não oposição de embargos de declaração e da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância e a conclusão de ausência de prequestionamento; e (iii) saber se existe contradição por suposta equiparação entre prequestionamento e oposição de embargos de declaração, e omissão sobre a desnecessidade de embargos de declaração na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito, pois o acórdão embargado afirmou expressamente que a tese federal não foi debatida na origem e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento.

5. Inexiste contradição entre o relato de supressão de instância e a conclusão de ausência de prequestionamento, porque a decisão manteve, de forma coerente, a falta de debate explícito da tese federal no acórdão recorrido.

6. Não procede a alegação de contradição por suposta equiparação entre prequestionamento e embargos de declaração, visto que se consignou a ausência de exame da tese federal e a falta de embargos para suprir eventual omissão, fundamentos suficientes para a incidência dos óbices.

7. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de embargos de declaração na origem, pois a decisão registrou a inexistência de embargos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão, por se tratar de recurso de natureza integrativa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 873, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão, por se tratar de recurso de natureza integrativa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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