Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.071.414

Preclusão consumativa: ausência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preclusão consumativa
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Coisa julgada
  • Incidência do óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de impugnação específica, no agravo interno, do óbice da Súmula 284/STF acarreta preclusão consumativa quanto ao ponto e manutenção integral da decisão agravada; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, diante de alegada omissão quanto ao pedido de levantamento imediato de valores incontroversos; e (iii) se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do acórdão estadual sobre a coisa julgada e as condições impostas para o levantamento dos valores, sem incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a preclusão consumativa da matéria referente ao óbice da Súmula 284/STF, pois o agravante não impugnou, no agravo interno, fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, mantendo-se a deliberação no ponto.

4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões postas, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos ou mencione todos os dispositivos suscitados, quando haja motivação apta a dirimir a controvérsia.

5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a reforma do julgado para rever o alcance e os limites da coisa julgada, bem como avaliar a aptidão de fatos supervenientes para afastá-la, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.