Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.487.262

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que a intempestividade da apelação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, com pedido de efeitos modificativos para reconhecer a intempestividade ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de hipótese do art. 1.022, II, do CPC, afastando vício integrativo pela ausência de prequestionamento da matéria de intempestividade do recurso.

5. A orientação desta Corte é de que até mesmo as matérias de ordem pública se submetem à preclusão quando não suscitadas oportunamente. Precedentes.

6. Ademais, os embargos de declaração opostos pela parte embargante e rejeitados pelo Juízo de primeiro grau interromperam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste vício quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a ordem pública e cognoscibilidade de ofício da intempestividade recursal, à luz da preclusão e da interrupção do prazo recursal pelo art. 1.026 do CPC. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.906.308/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.076.788/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Tese

"1. Inexiste vício quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a ordem pública e cognoscibilidade de ofício da intempestividade recursal, à luz da preclusão e da interrupção do prazo recursal pelo art. 1.026 do CPC. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.