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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.995.256

Juros de mora: período anterior à lei 14.905/2024

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Juros de mora
  • Período anterior à lei 14.905/2024
  • Taxa selic
  • Incidência do juros de mora isoladamente
  • Aplicação da selic com dedução do ipca
  • Cumulação de engargos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA ISOLADAMENTE. APLICAÇÃO DA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. CUMULAÇÃO DE ENGARGOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A taxa de juros de mora legal prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice de correção monetária, inclusive antes da vigência da Lei 14.905/2024 (Tema 1.368/STJ).

2. Nos casos em que os juros de mora incidem antes da correção monetária, aplica-se a Taxa Selic no período respectivo, deduzida da variação do IPCA, e, quando houver a cumulação dos encargos, incide apenas a Selic.

3. A alegação genérica de complexidade do cálculo não afasta a aplicação da orientação desta Corte, sendo necessária a demonstração de distinção específica ou superação jurisprudencial mediante julgados contemporâneos, o que não ocorreu.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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