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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.743.972

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Inadequação da via integrativa
  • Óbices mantidos
  • Efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ÓBICES MANTIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). IRRELEVÂNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍCIO E DOS ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação rescisória. Recurso tempestivo. Alegadas omissões quanto: (i) extensão da coisa julgada ao adquirente/cessionário (art. 42, § 3º, do CPC/1973; art. 109, § 3º, do CPC/2015); (ii) ônus da prova da boa-fé da adquirente (art. 333, I, do CPC/1973; art. 373, I, do CPC/2015); e (iii) posse prévia e erro de fato. Postulados efeitos infringentes, reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e julgamento procedente da rescisória. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada, à luz do art. 1.022 do CPC, com eventual atribuição de efeitos modificativos, bem como a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. As teses suscitadas foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse do embargante. A divergência quanto ao resultado não caracteriza omissão (art. 93, IX, da CF).

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório. A pretensão veiculada demanda revolvimento de provas, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto aos limites da ação rescisória e à impossibilidade de utilizá-la para corrigir suposta injustiça ou reapreciar provas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC, são inviáveis efeitos infringentes. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, ainda que arguido, mostra-se inócuo quando persistem os óbices sumulares que impedem o conhecimento do especial. IV DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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