STJAREsp 2.779.315
Liquidação de sentença: execução de diferenças nos próprios autos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Execução de diferenças nos próprios autos
- Título judicial sem comando condenatório
- Afastamento da negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 7/STJ
- Multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. TÍTULO JUDICIAL SEM COMANDO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, de modo a decidir integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Fixada premissa local de que o título não possui obrigação exequível, fica afastada a incidência do Tema 899/STJ, e revisar essa conclusão demanda reexame do título e do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. Não se aplica multa a embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento e que não evidenciam nítido abuso do direito de recorrer (Súmula 98/STJ).
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da controvérsia se resolve pela alínea a do art. 105, III, da CF, e a revisão pretendida demandaria superar premissas fáticas firmadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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