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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.164.069

Prescrição: alegada decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo interno em recurso especial, em ação de cobrança na qual se debate a ocorrência de prescrição diante da ausência de citação válida e da alegada desídia da parte autora, com sustentação de decisão surpresa e de omissão no julgamento de embargos de declaração anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, caracterizando negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive sob a alegação de decisão surpresa; e (ii) saber se a aferição da prescrição e da responsabilidade pela demora na citação pode ser revista na via especial ou se constitui matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e dos §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica vício apto a ensejar integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de maneira clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF).

6. A alegação de decisão surpresa não prospera, porque a matéria foi previamente debatida e apreciada, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

7. A revisão do entendimento da instância de origem quanto à ocorrência da prescrição e à responsabilidade pela demora na citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. A aferição da responsabilidade pela demora na citação, para fins de incidência das regras do art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame na via especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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