STJEDcl no AgInt no AREsp 2.534.377
Vícios de construção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Vícios de construção
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da manutenção da Súmula n. 83 do STJ, da inaplicabilidade da decadência do art. 26 da Lei n. 8.078/1990 e do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, e da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com rejeição do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção técnica entre pretensão indenizatória e obrigacional e à aplicação do art. 618, parágrafo único, do Código Civil às ações de obrigação de fazer; (ii) saber se houve enfrentamento específico dos precedentes que reconheceriam a incidência do prazo decadencial de 180 dias quando se busca exclusivamente obrigação de fazer; (iii) saber se foi examinado o dissídio jurisprudencial indicado, com necessidade de distinção ou superação explícita dos julgados; e (iv) saber se foram consideradas a ciência dos vícios em janeiro de 2020 e o ajuizamento em 28/1/2021 para subsunção ao prazo decadencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à natureza da pretensão e à aplicação do art. 618 do Código Civil: o acórdão embargado qualificou o prazo de 5 anos como garantia da solidez e segurança da obra, afastou a decadência do art. 26 do CDC e aplicou a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação dominante, razão pela qual se rejeita o dissídio por ausência de paradigmas idôneos.
6. Inexiste omissão quanto às datas de ciência e de ajuizamento: a discussão temporal não altera o regime jurídico, pois é inaplicável a decadência de 180 dias às pretensões cominatórias/indenizatórias por vícios construtivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado define a natureza da pretensão e a função do art. 618 do Código Civil, afasta a decadência do art. 26 do CDC e aplica a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta o dissídio e mantém a Súmula n. 83 do STJ por ausência de paradigmas idôneos. 3. Inexiste omissão quanto às datas de ciência e ajuizamento, pois não incide decadência de 180 dias nas pretensões cominatórias/indenizatórias por vícios de construção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 618, parágrafo único, e 205; Lei n. 8.078/1990, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado define a natureza da pretensão e a função do art. 618 do Código Civil, afasta a decadência do art. 26 do CDC e aplica a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta o dissídio e mantém a Súmula n. 83 do STJ por ausência de paradigmas idôneos. 3. Inexiste omissão quanto às datas de ciência e ajuizamento, pois não incide decadência de 180 dias nas pretensões cominatórias/indenizatórias por vícios de construção."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.