STJAgInt no AREsp 3.171.312
Aplicação da lei n. 15.109/2025: fundamentação deficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Aplicação da lei n. 15.109/2025
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 15.109/2025. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. A tese de aplicação da Lei 15.109/2025, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. O argumento de violação a princípio jurídico, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, e sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.