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Jurisprudências

STJAREsp 2.846.364

Entendimento em sintonia com a jurisprudência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Entendimento em sintonia com a jurisprudência do STJ
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados, incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e inexistência de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. a questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados; (ii) a incidência da súmula 7 do STJ; (iii) o entendimento da decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em ação indenizatória, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito; (iv) a inexistência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados atrai a incidência da Súmula 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, tal circunstância não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico e a evidência de similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.

IV. Dispositivo

8. Ag ravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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