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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.975

Medida socioeducativa de internação: reiteração de atos infracionais graves

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Medida socioeducativa de internação
  • Reiteração de atos infracionais graves

Ementa

Direito da infância e juventude. Agravo regimental no habeas corpus. Medida socioeducativa de internação. Reiteração de atos infracionais graves. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi aplicada sem a presença das hipóteses autorizadas pelo art. 122 da Lei n. 8.069/1990, configurando constrangimento ilegal.

3. Avaliar se a reiteração no cometimento de infrações graves justifica a internação, considerando o princípio da excepcionalidade das medidas socioeducativas em meio fechado.

III. Razões de decidir

4. A medida socioeducativa de internação foi justificada pela reiteração do agravante na prática de infrações graves, conforme art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990.

5. A internação foi considerada adequada devido à gravidade do ato infracional e ao histórico de reiteração específica do adolescente.

6. A decisão de internação foi motivada pelas peculiaridades do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é adequada diante da reiteração de atos infracionais graves. 2. A internação não se baseia na gravidade abstrata do ato infracional, mas na necessidade de afastar o adolescente do meio deletério".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, art. 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.522/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.

Tese

"1. A medida socioeducativa de internação é adequada diante da reiteração de atos infracionais graves. 2. A internação não se baseia na gravidade abstrata do ato infracional, mas na necessidade de afastar o adolescente do meio deletério".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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