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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.127.402

Declinação da competência: reunião das ações para julgamento conjunto

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Declinação da competência
  • Reunião das ações para julgamento conjunto
  • Revisão da conclusão do tribunal de origem
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir sobre a necessidade de declinação da competência para reunião das ações diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

2. A pretensão do recorrente de infirmar a conclusão demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que apregoa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

3. Os arts. 113; 327, § 1º, I; 330, I, § 1º, IV; e 485, I, do CPC, tidos pela parte recorrente por violados, não foram objeto de discussão na origem. Não se configura o prequestionamento porque não é possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos mencionados dispositivos legais. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração para suscitar as questões federais, elas não foram apreciadas, de modo que se aplica o enunciado da Súmula nº 211 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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