STJAgInt no AREsp 3.127.700
Desconsideração da personalidade jurídica: teoria Maior
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria Maior
- Óbices das Súmulas 83 e 7/STJ
- Fundamento autônomo não impugnado
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria Maior. Óbices das Súmulas 83 e 7/STJ. Fundamento autônomo não impugnado. Dissídio prejudicado. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial da insurgente, em razão da conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), do óbice do reexame fático-probatório quanto à presença de abuso da personalidade (Súmula 7/STJ), da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos (Súmulas 283 e 284/STF) e da consequente prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Na origem, em execução, foi pretendido o redirecionamento contra sócios da pessoa jurídica executada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sustentando-se responsabilização direta por encerramento irregular e inexistência de bens penhoráveis.
3. Pedidos do agravante. Pretensão de afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de reconhecer responsabilidade direta dos sócios com fundamento nos arts. 1.016 e 1.080 do Código Civil e no encerramento irregular, de admitir o dissídio jurisprudencial e de reconhecer a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o redirecionamento da execução ou a desconsideração da personalidade jurídica podem ser admitidos com fundamento em encerramento irregular das atividades e inexistência de bens penhoráveis, sem a instauração do incidente de desconsideração e sem a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de fundamento autônomo do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a tese principal esbarra nos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
8. Mantém-se o entendimento de que, sob a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), a responsabilização patrimonial dos sócios exige prova de abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial; encerramento irregular das atividades e mera inexistência de bens penhoráveis são insuficientes. Incidência da Súmula 83/STJ.
9. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de alegação e prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial está assentada em elementos fáticos dos autos, de modo que sua revisão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
10. O recurso especial não impugnou adequadamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido relativo à necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
11. À vista dos óbices sumulares que inviabilizam o conhecimento da tese principal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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