STJAgInt no AREsp 3.038.360
Notas fiscais acompanhadas de protestos: prova idônea
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notas fiscais acompanhadas de protestos
- Prova idônea
- Pagamento não comprovado
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE PROTESTOS. PROVA IDÔNEA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O relator constatou que o agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já deduzidos no agravo em recurso especial.
5. A decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial com base na ausência de impugnação específica quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula n. 83/STJ, fundamentos que não foram enfrentados pelo agravante no agravo interno.
6. A legislação processual, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.