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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.139.742

Medida provisória n. 2.180-35/2001: alteração do art. 1º-f da lei n. 9.494/1997

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Medida provisória n. 2.180-35/2001
  • Alteração do art. 1º-f da lei n. 9.494/1997
  • Nova modificação pela lei n. 11.960/2009
  • Observância obrigatória
  • Ausência de recurso em relação à correção monetária
  • Inovação recursal em embargos de declaração

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NOVA MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 810 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tema n. 810 do STF, no que aqui interessa, definiu que: "[o] art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, [...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09".

2. Acórdão primitivo que havia determinado a incidência dos juros de mora em 6% ao ano em virtude da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001. Alteração do citado artigo que determinou que os juros de mora devem ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança.

3. Com o reconhecimento da constitucionalidade da norma, pelo Supremo Tribunal Federal, no que concernem os juros de mora, a tese deve ser aplicada, em juízo de retratação, por esta Sexta Turma.

4. Precedente que determinou que os juros de mora, nas condenações da Fazenda Pública, em relações jurídicas não-tributárias, devem incidir da seguinte forma: 12% ao ano até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, a partir da qual a referida taxa deve ser de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passaram a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança.

5. Caso dos autos em que a demanda foi ajuizada após o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, razão pela qual são devidos os juros de mora em 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, quando passam a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança.

6. Remuneração oficial da caderneta de poupança, todavia, no que se refere aos juros de mora, que era, igualmente, de 6% ao ano, até a edição da Medida Provisória n. 567/2012, cujo percentual foi mantido apenas se a Taxa Selic estivesse em patamar superior a 8,5% ao ano; quando igual ou inferior a tal fração, passou a ser de 70% o seu montante mensal.

7. Impossibilidade de se determinar a aplicação do Tema n. 810 do STF no que se refere à correção monetária, pois a matéria não foi objeto do recurso especial; trata-se, portanto, de indevida inovação recursal em âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração.

8. Em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão objeto do recurso extraordinário e acolhe-se, parcialmente, os embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo com o fim de determinar a observância da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros de mora, os quais, no caso concreto, devem incidir à razão de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passam a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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