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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.893.281

Fundamentos da decisão de inadmissibilidade: impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado devidamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de argumentos genéricos, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte e da Súmula n. 182 do STJ.

6. No caso, o agravo interno limitou-se a transcrever os tópicos do agravo em recurso especial em que, supostamente, houve a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mas não apontou quais as razões recursais seriam aptas para o enfrentamento, de modo específico, dos óbices apontados.

7. Na realidade, em consulta aos tópicos mencionados no agravo interno, constata-se não ter havido impugnação alguma quanto à ausência de cotejo analítico e, em relação à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mera argumentação genérica, com a afirmação de que a questão seria "de direito puro", não exigindo o reexame de provas.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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