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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.665.229

Juízo de admissibilidade na origem: conclusão de que o acórdão recorrido está em conformidade com recurso repetitivo

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Juízo de admissibilidade na origem
  • Negativa de seguimento ao recurso especial
  • Impugnação por agravo em recurso especial
  • Não cabimento
  • Aplicação do princípio da fungibilidade
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.

II - Na hipótese, a interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Precedentes.

III - Ademais, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, parte das razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

IV - Com efeito, para infirmar a incidência do óbice relativo à ausência de comprovação adequada da divergência, deveria a parte agravante ter demonstrado que realizou a comprovação do dissídio segundo os termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ, e 1.029, § 1º, do CPC, atendendo, assim, aos requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, o que não ocorreu no caso.

V - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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