STJAgInt no REsp 1.539.281
Interesse recursal: requisitos de admissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interesse recursal
- Requisitos de admissibilidade
- Dúvida quanto ao cabimento
- Admissão dos embargos infringentes
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE RECURSAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 530 DO CPC/1973. DÚVIDA QUANTO AO CABIMENTO. ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 530 do CPC/1973 admite embargos infringentes quando há divergência em julgamento de apelação, sendo suficiente a vinculação do voto minoritário ao interesse recursal do embargante, conforme jurisprudência do STJ.
2. A interposição dos embargos infringentes que visa esgotar as instâncias ordinárias e evitar a aplicação da Súmula n. 207 do STJ justifica o referido recurso e demonstra o interesse recursal, mesmo na ausência de prejuízo imediato.
3. A dúvida quanto ao cabimento dos embargos infringentes deve ser resolvida a favor de sua admissibilidade, em consonância com o princípio de esgotamento da prestação jurisdicional, conforme precedente do STJ.
4. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES