STJAREsp 2.141.686
Falsidade de assinatura reconhecida em perícia grafotécnica
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Falsidade de assinatura reconhecida em perícia grafotécnica
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Prova oral irrelevante diante da conclusão pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL IRRELEVANTE DIANTE DA CONCLUSÃO PERICIAL. DISCUSSÃO SOBRE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. MATÉRIA PREJUDICADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta expressamente acerca das questões essenciais ao deslinde do feito. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte, sendo suficiente que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada na decisão.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enfrentou expressamente as teses de nulidade por falta de enfrentamento e cerceamento de defesa, bem como delimitou a irrelevância das demais questões em razão da falsidade das assinaturas e inexistência de título executivo, registrando que a prova pericial concluiu pela falsidade das assinaturas, situação que resultou na nulidade da execução por ausência de título, o que prejudicou as demais teses invocadas.
3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando o feito encontra-se instruído com contexto probatório suficiente para análise da demanda. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência da prova pericial e a irrelevância da prova oral para o desfecho da causa.
4. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional conferem ao julgador a autoridade para determinar quais provas considera necessárias à resolução da controvérsia, bem como para indeferir aquelas que julgar dispensáveis.
5. A reforma do acórdão para reconhecer a amplitude dos embargos à execução quanto à discussão do negócio jurídico subjacente, bem como para reconhecer validade do negócio e exigibilidade do título, pressupõe revaloração de provas e superação da conclusão pericial de falsidade, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O Tribunal de origem declarou prejudicado o debate de circunstâncias contratuais ante a inexistência de título executivo, relegando as questões de negócio a eventual ação autônoma.
7. A alegação de violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da CF/88) não constitui fundamento idôneo para a interposição de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES