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Jurisprudências

STJAREsp 2.862.550

Honorários sucumbenciais: reformatio in pejus

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; REFORMATIO IN PEJUS; OMISSÃO NO ACÓRDÃO; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por apontado dissídio jurisprudencial, sem menção a repetitivos.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto e obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou as rés a pagar R$ 13.060,00 e R$ 1.224,00, fixou sucumbência recíproca e honorários sobre a condenação para as rés e sobre o proveito econômico para a autora.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para redistribuir o ônus sucumbencial em 70% para a autora e 30% para os réus, não conheceu da apelação da autora por deserção e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC pela redução de honorários e redistribuição da sucumbência, configurando reformatio in pejus e julgamento extra petita; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão e erro material não sanados; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de revisão de honorários de ofício em prejuízo do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões controvertidas.

7. Os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e admitem revisão de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Incidência da Súmula 83.

8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

2. Os honorários sucumbenciais, como consectários legais, podem ser fixados ou retificados de ofício, sem configurar reformatio in pejus.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

Tese

1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

2. Os honorários sucumbenciais, como consectários legais, podem ser fixados ou retificados de ofício, sem configurar reformatio in pejus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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