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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.263.760

Deficiência formal de fundamentação (arts. 141, 489 e 492 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência formal de fundamentação (arts. 141, 489 e 492 do CPC)
  • Razões genéricas
  • Primazia do mérito e instrumentalidade das formas
  • Inadequação para suprir a ausência de dialeticidade
  • Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)
  • Majoração mantida nas condições fixadas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA FORMAL DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 141, 489 E 492 DO CPC). RAZÕES GENÉRICAS. PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INADEQUAÇÃO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO MANTIDA NAS CONDIÇÕES FIXADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, mais especificamente sobre a "ausência de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC" e a "ausência de afronta ao art. 489 do CPC" (e-STJ, fls. 595/596).

2. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único voltado aos pressupostos de admissibilidade; por isso, é indispensável que o agravante impugne, de adequado e objetivo, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. Razões genéricas ou centradas apenas no mérito atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 595/596).

3. Inviável substituir a regra técnica da dialeticidade por apelo à primazia do julgamento de mérito ou à instrumentalidade das formas quando o recorrente não enfrenta pontualmente os óbices relativos aos arts. 141, 489 e 492 do CPC (e-STJ, fls. 595/596).

4. Mantida a majoração de honorários recursais condicionada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e da prévia fixação de honorários nas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 596).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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