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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.912.221

Honorários advocatícios: arbitramento

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. QUITAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 480, 489, § 1º, IV E 1.022, § 1º, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O ponto central da controvérsia consiste em apurar se houve o pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios. O perito judicial reconheceu a imprestabilidade dos extratos bancários isolados para comprovar a quitação. A Corte de origem, contudo, manteve a condenação sem determinar a realização de perícia contábil ou a complementação da prova, mesmo após determinação desta Corte. Tal conduta configura omissão e cerceamento de defesa, com violação aos arts. 480, 489, § 1º, IV e 1.022, § 1º, II, do CPC/2015. Implica a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

2. Quanto à discussão sobre arbitramento judicial e aplicação dos arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e 421 do CC, a análise demandaria reexame do contexto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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