STJAREsp 2.911.172
Contrato decorrente de credenciamento: remuneração por fase processual, resultado econômico e cota de manutenção
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Contrato decorrente de credenciamento
- Ausência de rescisão unilateral imotivada
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Ementa
RECURSO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, extinguiu ação de arbitramento de honorários por falta de interesse de agir, diante da remuneração contratual por fases, sem prova de êxito na demanda originária nem de título judicial fixando sucumbência.
2. O arbitramento proporcional de honorários por rescisão do mandato é admitido quando presente remuneração ad exitum e rompimento imotivado pelo mandante. Ausente rescisão unilateral injustificada e havendo modelo remuneratório por fases e manutenção, o direito à sucumbência depende da ocorrência do fato gerador e da fixação do título na ação originária.
3. Em contrato decorrente de licitação pública não se admite alteração da lógica remuneratória para criar êxito presumido, contrariando a previsão contratual.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO DO BANCO DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NA IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, ao extinguir a ação sem resolução de mérito, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, apesar de haver proveito econômico mensurável decorrente da reversão da condenação imposta na sentença de primeiro grau.
2. A ordem legal de preferência impõe, na ausência de condenação, a fixação entre 10% e 20% sobre o proveito econômico do vencedor; apenas não sendo possível mensurá-lo, admite-se o valor da causa.
3. Na improcedência, o proveito econômico corresponde ao valor que o réu deixou de perder com a reforma da condenação, devendo essa base ser observada para fixação dos honorários de sucumbência.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido para fixar a base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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