STJAgInt no AREsp 3.101.962
Notas promissórias: agiotagem e vício formal quanto ao local de pagamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Notas promissórias
- Agiotagem e vício formal quanto ao local de pagamento
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. AGIOTAGEM E VÍCIO FORMAL QUANTO AO LOCAL DE PAGAMENTO. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, a Súmula n. 83 do STJ e reconhecendo a prejudicialidade da análise do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou a iliquidez e inexigibilidade de notas promissórias por agiotagem e vício formal quanto ao local de pagamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para invalidar algumas notas e manter devidas outras notas promissórias, limitando os juros a 1% ao mês e 12% ao ano, com correção pelo INPC, e redistribuiu a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quando se pretende a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há nulidade das notas promissórias por ausência do local de pagamento com violação ao art. 75 do Decreto n. 57.663/1966 e inaplicabilidade do art. 76 da LUG; (iii) saber se o reconhecimento da agiotagem impõe a nulidade integral dos títulos e a extinção da execução; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com alegado excesso de formalismo na exigência de cotejo analítico; e (v) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por inexistir consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da higidez formal das cártulas e da causa debendi demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte quanto ao suprimento do lugar de pagamento pelo local de emissão (art. 76 da LUG) e à preservação do negócio com redução dos juros quando reconhecida usura, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, e porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame da higidez formal das cártulas e da causa debendi. 2. A consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto ao suprimento do lugar de pagamento e à preservação do negócio em hipóteses de usura atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 57.663/1966, arts. 75, 76; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; Informações insuficientes no texto 1 para indicação de relator, órgão julgador e data; precedentes citados: STJ, REsp n. 2.134.847/RS; STJ, AREsp n. 2.871.274/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame da higidez formal das cártulas e da causa debendi. 2. A consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto ao suprimento do lugar de pagamento e à preservação do negócio em hipóteses de usura atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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