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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.017.248

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por sindicato contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em ação declaratória de inexigibilidade de duplicata cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de título de crédito sem lastro, reputou indevido o protesto e fixou indenização, afastando a competência da Justiça do Trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre competência entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho pode ser analisada em recurso especial; (ii) estabelecer se há fundamento autônomo suficiente não impugnado no acórdão recorrido; (iii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e provas; (iv) verificar se o recurso especial apresenta fundamentação adequada e se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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