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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.225.693

Inexistência de vícios no julgado: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento na parte conhecida, em demanda envolvendo embargos à execução de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de seguro, sob o argumento de ausência de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária.

2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para extinguir a execução, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente.

3. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem enfrentar jurisprudência que admite afastar a Súmula 7 em casos de revaloração jurídica dos fatos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a incidência das referidas súmulas e dar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com efeitos modificativos, e se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar jurisprudência que admite a revaloração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.

6. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado as questões submetidas e considerado o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente.

7. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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