STJAREsp 3.042.307
Suspensão do expediente forense: feriado local
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suspensão do expediente forense
- Feriado local
- Comprovação posterior
- Possibilidade
- Intimação da parte
- Inércia
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. INÉRCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.
2. Na hipótese, a parte, devidamente intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.