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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.738.195

Não demonstração de superação ou distinção dos precedentes que fundamentaram a aplicação da súmula 83/STJ

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES QUE FUNDAMENTARAM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão negativa de admissibilidade do recurso especial aplicou a Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula 7/STJ, por exigir reexame de premissas fáticas quanto à ocorrência e ao termo inicial da prescrição.

2. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese (Súmula 182/STJ, por analogia).

3. A afirmação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não afasta o óbice do reexame de fatos e provas, exigido para infirmar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido (Súmula 7/STJ).

4. A mera reprodução das razões do recurso especial não supre a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a jurisprudência desta Corte.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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