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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.908.461

Manutenção da decisão agravada: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Manutenção da decisão agravada
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada
  • Insuficiência de alegações genéricas ou relativas ao mérito
  • Aplicação analógica da súmula 182/STJ
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU RELATIVAS AO MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem (incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico).

2. A agravante alega que a questão é eminentemente de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório, visando à condenação solidária dos recorridos à devolução de Benefício Especial Temporário (BET) indevidamente revertido ao patrocinador, em violação à lei e aos princípios previdenciários

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Se o agravo interno deve ser provido para reconsiderar a decisão agravada, uma vez que a agravante sustenta ter impugnado os óbices de forma suficiente, permitindo o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, mas constitui um único dispositivo, exigindo impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

6. No caso, a agravante não impugnou de forma específica os óbices relativos à Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico, tampouco apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, conforme orientação pacífica da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ. IV DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido, com manutenção da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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