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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.100.457

Dissídio jurisprudencial: falta de indicação de paradigmas e de cotejo analítico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Dissídio jurisprudencial
  • Falta de indicação de paradigmas e de cotejo analítico
  • Inovação recursal
  • Matéria estranha ao objeto da decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS E DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e o não atendimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial, em razão da falta de indicação de paradigmas e de realização de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. Compete ao agravante refutar, de modo efetivo e pormenorizado, todos os óbices apontados na decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ou mera afirmação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.

3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.

4. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos para aplicação dos arts. 44 e 33, § 1º, alínea c, do Código Penal, bem como as alegações relativas a honorários sucumbenciais e justiça gratuita, configuram inovação recursal ou matéria estranha ao objeto da decisão agravada, que se limitou ao juízo de admissibilidade do recurso especial, sendo incabível sua apreciação nesta sede.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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