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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.123.756

Tutela provisória: decisão de natureza precária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO SOHO VILLAGE contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual impugnava decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em controvérsia envolvendo tutela de urgência que autorizou a manutenção de piscina em área condominial até a realização de perícia, com alegação de violação a dispositivos legais e normas técnicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial para reexaminar acórdão que versa sobre tutela provisória de natureza precária; (ii) estabelecer se a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida possui natureza precária, porquanto se limita à análise dos requisitos da tutela de urgência, sem julgamento definitivo do mérito, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

4. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de recurso especial contra decisões que deferem ou indeferem tutela provisória, em razão de sua provisoriedade, incidindo, por analogia, a Súmula 735 do STF.

5. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. A pretensão recursal busca rediscutir premissas fáticas e técnicas ainda pendentes de instrução probatória, o que evidencia a inadequação da via eleita e a impossibilidade de revisão na instância especial.

7. A ausência de demonstração objetiva de que a controvérsia poderia ser solucionada sem reexame de provas impede o afastamento dos óbices de admissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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