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Jurisprudências

STFHC 272.854 ED-ED

Operação sisamnes: manutenção de medidas cautelares diversas da prisão

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Operação sisamnes
  • Manutenção de medidas cautelares diversas da prisão
  • Fundamentação idônea, razoável e proporcional
  • Contemporaneidade das medidas
  • Complexidade da investigação
  • Diligências ainda em curso

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PACIENTE INVESTIGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SISAMNES. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. ART. 315, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIAS AINDA EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES JÁ APRECIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. O embargante é investigado no âmbito do Inquérito Policial n. 1.852/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, no qual se apura a suposta prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal — CP) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), dentre outros, relacionados à denominada “Operação Sisamnes”.

2. Pretende-se a revogação de todas “as medidas cautelares pessoais impostas ao paciente” ou, subsidiariamente, “a concessão parcial da ordem para revogar definitivamente o monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do CPP, com a retirada da tornozeleira”.

3. A decisão agravada denegou a ordem de habeas corpus e manteve as medidas cautelares diversas da prisão.

4. Nos presentes embargos de declaração, a defesa aponta omissões no acórdão embargado e requer, em razão delas, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

II. Questão em discussão

5. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF.

III. Razões de decidir

6. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

7. No caso, os argumentos veiculados no presente recurso, ao reiterarem os fundamentos já deduzidos nas impugnações anteriores, limitam-se a buscar a rediscussão da matéria e a exprimir mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência inviável nesta via recursal.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/6/2019).

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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