STJAgInt no AREsp 2.655.616
Contribuição previdenciária: fator acidentário de prevenção (fap)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contribuição previdenciária
- Fator acidentário de prevenção (fap)
- Bonificação
- Taxa de rotatividade
- Resoluções do conselho nacional de previdência social
- Legalidade
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). BONIFICAÇÃO. TAXA DE ROTATIVIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
3. A controvérsia relativa à validade ou aplicação de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, por constituírem atos normativos infralegais, não pode ser examinada na via especial, por implicar ofensa reflexa à legislação federal, insuscetível de apreciação com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Diante da existência de óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea "a", revela-se prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.