STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.942.964
Omissão: contradição ou obscuridade não apontada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição ou obscuridade não apontada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADA. SÚMULA N. 284/STF.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração, sequer faz menção ao acórdão embargado, limitando-se à alegar matéria diversa. Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.