STJEDcl no AgInt no AREsp 2.969.576
Erro material em
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material em
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM
ACÓRDÃO E DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos por consumidores contra acórdão que desproveu agravo interno interposto no âmbito de agravo em recurso especial, em demanda de ação anulatória cumulada com danos morais e repetição de indébito relacionada a contrato de empréstimo consignado.
2. Fato relevante. Alegação de erro material no acórdão e na decisão monocrática, que teriam tratado de questões de alimentos em vez de controvérsia de direito do consumidor envolvendo suposta fraude bancária, com pedido de anulação do acórdão embargado e da decisão monocrática.
3. As decisões anteriores. Acórdão anterior negou provimento ao agravo interno e assentou inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão embargado e na decisão monocrática capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática, com retorno dos autos para nova apreciação do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
6. Constatou-se erro material no acórdão embargado e na decisão monocrática ao tratar de questões de alimentos, dissociadas da controvérsia de direito do consumidor acerca de empréstimo consignado, o que contamina a premissa fática do julgamento.
7. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática.
8. Determina-se o retorno dos autos à conclusão, após o prazo recursal, para nova e oportuna apreciação do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática, com determinação de nova apreciação do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.