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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.742.102

Indenização: desapropriação indireta

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - que, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou os pressupostos para a rescisão do julgado (inexistência de indícios de prova falsa, não caracterização de documento novo e ausência de violação manifesta de norma jurídica) - demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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