STJAgRg na Pet 19.212
Cabimento restrito a acórdãos em recurso especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento restrito a acórdãos em recurso especial
- Incidência do princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO RESTRITO A ACÓRDÃOS EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, reautuados como petição, por manifesto não cabimento.
2. Pretensão de conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com acolhimento excepcional dos embargos de divergência e reconhecimento de nulidades processuais, inclusive extinção da punibilidade; alternativamente, declaração de nulidade da instrução por cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência; e (ii) saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, condição para o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental.
5. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial por órgão fracionário, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266 do RISTJ; é incabível sua oposição contra julgados de outras classes processuais, inclusive contra acórdãos proferidos em anteriores embargos de divergência, hipótese que configura erro grosseiro e abuso do direito de recorrer.
6. Esgotadas as vias recursais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento dos embargos de divergência anteriores e respectivos agravo regimental e embargos de declaração, não há espaço para rediscussão por meio de novos embargos de divergência, nem por agravo regimental desprovido de impugnação específica.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.